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Boletim Oficial nº 039/2015/TJD/ES – Resoluções Tomadas em 13/08/2015

Boletim Oficial nº 039/2015/TJD/ES
Resoluções Tomadas em 13/08/2015

Sessão da Segunda Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva/ES, realizada no dia 13/08/2015 (quinta-feira) às 19h, na Rua Barão de Itapemirim, 209, Ed. Álvares Cabral, Salas 511/512, Centro – Vitória-ES, quando foram julgados os seguintes processos:

001 Processo 072/2015/CD/TJD/ES Auditor Relator Arthur Maciel de Medeiros – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 60 (sessenta) dias e multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 dias para quitação da multa ao Presidente da Associação C.E.R.A.A. São Mateus Senhor Celso Gomes dos Santos, como incurso no artigo 243-F, caput c/c 179, V, do CBJD.

002 Processo 114/2015/CD/TJD/ES Auditor Relator Arthur Maciel de Medeiros – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 236, do CBJD – Pela Absolvição – No artigo 214, do CBJD – Perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com beneficio do artigo 182, do CBJD, resultado final, valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Botafogo Futebol Clube (Amadora) – À unanimidade de votos – No artigo 236, do CBJD – Pena de suspensão de 360 (trezentos e sessenta) dias, com beneficio do artigo 182, do CBJD, resultado final pena de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias ao atleta profissional Marcos Antonio Batista C. Júnior da equipe Botafogo Futebol Clube – À unanimidade de votos – No artigo 236, do CBJD – Pena de suspensão de 360 (trezentos e sessenta) dias, com beneficio do artigo 182, do CBJD, resultado final com a pena de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias ao atleta profissional Herivelton Olegário Bello da equipe Botafogo Futebol Clube, À unanimidade de votos – Absolvido o arbitro da partida José Tarcisio Coelho, como incurso no artigo 261-A, § 1º, inciso III, do CBJD.

003 Processo 147/2015/CD/TJD/ES Auditor Relator Arthur Maciel de Medeiros – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 223, do CBJD – Aplicar a multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe C.E.R.A.A. São Mateus(Profissional) – No artigo 191, inciso II, do CBJD – Absolvido em razão de já ter sido julgado pelo fato do não pagamento do borderô 02813, sob pena de bis in idem – Absolvição não isenta do pagamento do borderô e da multa aplicada no processo nº 060/2015/CD/TJD/ES, por se tratar da obrigação originária a equipe C.E.R.A.A. São Mateus(Profissional) À unanimidade de votos – No artigo 191, II, do CBJD – Pela absolvição do presidente da equipe C.E.R.A.A. São Mateus Celso Gomes dos Santos – À unanimidade de votos – No artigo 223, do CBJD – Pela Absolvição do presidente da equipe C.E.R.A.A. São Mateus – À unanimidade de votos -No artigo 230 do CBJD – Pela condenação de R$ 10,00 (dez reais) por dia, contados de 08 de maio de 2015, conforme o e-mail de folhas 27 para o presidente da equipe C.E.R.A.A. São Mateus Senhor Celso Gomes dos Santos.

004 Processo 150/2015/CD/TJD/ES Auditor Relator Arthur Maciel de Medeiros – Dr. Raul Dias – Decisão – À unanimidade de votos – Condenada nas iras do artigo 214, do CBJD, com a perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, não devendo ser computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator e, à maioria, multa de R$ R$ 3.000,00 (três) mil reais), com 15 dias para pagamento a equipe profissional Desportiva Ferroviária Vale do Rio Doce (Veja Ementa).

005 Processo 151/2015/CD/TJD/ES Auditor Relator José Inácio Borges – Defesa escrita – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida, sendo substituída pela advertência ao atleta profissional Anderson Moreira da Silva da equipe Real Noroeste Futebol Clube como incurso no artigo 250, do CBJD – Defensor Dr. Raul Dias – Decisão – À unanimidade de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida, sendo substituída pela advertência ao atleta profissional Rafael Menesio Pastorelli da equipe C.A. Itapemirim, como incurso no artigo 250, do CBJD – À unanimidade de votos – Aplicar a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a quitação do borderô nº 02875, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Real Noroeste Futebol Clube, como incurso no artigo 191, II, do CBJD, c/c artigo 37, § 1º, do Regulamento da Competição.

006 Processo 152/2015/CD/TJD/ES Auditor Relator Franco Ferreira Gozzi Passos Siqueira Borges – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e a quitação total o borderô nº 02879 da partida, no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Linhares Futebol Clube, como incurso no artigo 191, II, do CBJD, c/c artigo 37, § 1º, do Regulamento da Competição.

007 Processo 153/2015/CD/TJD/ES Auditor Relator Arthur Maciel de Medeiros – Dr. Gabriel de Carvalho da Costa – Decisão – Por maioria de votos – Pena de suspensão de 01 (uma) partida, sendo substituída pela advertência ao atleta profissional Alisson Ribeiro da equipe Doze Futebol Clube, como incurso no artigo 254, § 1º, inciso II, do CBJD.

Vitória-ES, 14 de agosto de 2015.

Rita Vilar
Secretária Executiva
Tribunal de Justiça Desportiva
tjd.capixaba@gmail.com

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