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Boletim oficial Nº 027/2009/CD/TJD/ES

RESOLUÇÕES TOMADAS EM 24/06/2009.

 

Torna público, para conhecimento dos interessados, que a Segunda  Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva, em reunião realizada no dia 24/06/2009 (quarta-feira) às 18h30min, quando foram julgados os seguintes processos:

 

Processo nº  140/2009/CD/TJD/ES  Relator Leonardo José Vulpe da Silva. Defensores: Leonardo Araújo (A.A. São Mateus), Alberto Furtado (Rio Branco A.C). DECISÃO. Por maioria de votos, suspender por 03 (três) partidas oficiais o atleta profissional MANOEL L C DOS SANTOS do São Mateus, desclassificando o artigo 253 para 257 do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 120 dias o atleta profissional  EMERSON DOS SANTOS MENDES A.A.  São Mateus no  artigo 253 do CBJD: Por maioria de votos, suspender por 120 dias o atleta profissional  GUSTAVO M NUNES do São Mateus, no artigo 253, do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 120 dias o atleta profissional  FELIPE HIGOR GUEDES do Rio Branco A.C no artigo 253 do CBJD, CBJD; Por maioria de votos, suspender por 02  partidas oficiais  o atleta profissional DAVID GREGÓRIO COSTA do Rio Branco A.C, e 120 dias no artigo 253, CBJD; Por maioria de votos, suspender por 240 dias o atleta profissional AGUINALDO XAVIER NASCIMENTO do Rio Branco A.C no artigo 253 do CBJD e  04 partidas oficiais no artigo 258 c/c 184, do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 120 dias o atleta profissional WEDSON ROBERTO GOMES do Rio Branco A.C, no artigo 253 do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 120 dias o atleta profissional  CAIO DA POSSES FLEGER do  Rio Branco A.C, como incurso nas penas do artigo com incurso nas penas do artigo 253 do CBJD;  Por maioria de votos, suspender por 120 dias o Médico  JOSÉ CARLOS, Médico da equipe do Rio Branco A.C., CRM-ES 33536, no artigo 274 do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 180 dias o Prep. Físico  THIAGO THOMAZ  da equipe do Rio Branco, como incurso nas penas do artigo 274 do CBJD; Por Unanimidade de votos, suspender por 120 dias o Prep. de Goleiros  HIRAN SPAGNOL, Preparador de Goleiros da equipe do Rio Branco A.C , no artigo 274 do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 200 dias o Técnico   PAULO MARCOS da equipe do Rio branco A.C, no artigo 274 do CBJD, Por maioria de votos, suspender por 200 dias o Técnico  SEVERINO DA SILVA RIBEIRO da equipe do São Mateus, no artigo 274 do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 120 dias o atleta profissional MARCELO C ROSA da equipe da A. A. São Mateus, no artigo 253 do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 03 partidas oficiais o atleta profissional  FABIANO ROSA MADEIRA da equipe A.A. São Mateus, no artigo 250 do CBJD; Por maioria de votos, suspender por 240 dias o atleta profissional ROGEN MORAES DA SILVA da equipe A.A. São Mateus, nos artigos 253, 257, 274, todos do CBJD, Por maioria de votos, suspender por 120 dias o atleta profissional GIVANILDO B DOS SANTOS da equipe A.A. São Mateus, como incurso nas penas do artigo 253 do CBJD.

002 – Processo nº 110/2009/CD  Relator Antenor Avelino Ribeiro dos Santos. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos, suspender por 120 dias o atleta profissional SÉRGIO DA LUZ FERREIRA do Linhares F.C, no artigo 253, CBJD; Por unanimidade de votos, suspender por 120 dias o atleta profissional ELINE DOS SANTOS DA CRUZ do Rio Bananal Futebol Clube, no artigo 253, CBJD; Por unanimidade de votos, suspender por 120 dias o atleta profissional DIEGO BRUM do Linhares F.C, no artigo 253, CBJD.

003 – Processo nº 114/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. DECISÃO. Por unanimidade de votos, pela prescrição. MARCOS ANTONIO LUCIANO O. JUNIOR, atleta profissional do C.A. Colatinense, no artigo 253, CBJD; LIOMIRES DE AZEVEDO E. GOMES, atleta profissional do C.A. Colatinense, no artigo 251, CBJD; JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA, atleta profissional do C.A. Colatinense no artigo 250, CBJD; ROBERTO DE JESUS MATZKER, atleta profissional do C.A. Colatinense, no artigo 251, CBJD.

004 – Processo nº 120/2009/CD Relator Antonio Lucio Ávila Lobo. A revelia. DECISÃO. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional  DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES do Vilavelhense Futebol Clube, no artigo 250, CBJD; Por unanimidade de votos, Absolver o arbitro JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA,  no artigo 266, CBJD.

005 – Processo nº 121/2009/CD  Relator Antenor Avelino Ribeiros dos Santos. DECISÃO.  A revelia. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta profissional REAN CASAGRANDE da equipe A. Jaguaré Esporte Clube, no artigo 250, CBJD.

006 – Processo nº 122/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. Defensor Rodrigo Amorim. DECISÃO. Por maioria de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta juvenil  MARCOS PATRICK DE OLIVEIRA REIS da equipe  Rio Branco A.C, no artigo 254, CBJD; Por maioria de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta juvenil  THIAGO RAMOS DA SILVA da equipe Desportiva  Capixaba S/A, no artigo 254, CBJD, Por unanimidade de votos, pela quitação total do bordero a equipe DESPORTIVA CAPIXABA S/A, no artigo 233, CBJD; Por maioria de votos, aplicar a multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a equipe da  DESPORTIVA CAPIXABA S/A, no artigo 232, CBJD; Por unanimidade de votos, aplicar a equipe do RIO BRANCO A.C,  multa de R$ 1.000, 00 (hum mil reais) no artigo 232, CBJD.

007 – Processo nº 123/2009/CD Relator Antonio Lucio Ávila Lobo. Defensor Leonardo Araújo. DECISAO. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta juvenil  WESLLEN OLIVEIRA GOMES do Rio Branco A.C, no artigo 254, CBJD; Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta juvenil YURI BARROS DOS SANTOS do Rio Branco A.C, no artigo 254, CBJD.

008 – Processo nº 124/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. Defensor Rodrigo Amorim. DECISÃO. Por unanimidade de votos, suspender por 01 partida oficial o atleta juvenil FERNANDO SILVA SANTOS do Vilavelhense Futebol Clube, no artigo 250, CBJD; Por unanimidade de votos, aplicar a equipe  VILAVELHENSE FUTEBOL CLUBE, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e quitação total do borderô no prazo de 08 (oito) dias, no artigo 233, CBJD, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.

009 – Processo nº 126/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia.  DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe DESPORTIVA CAPIXABA S/A  multa de R$ 724,85 ( setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos)  e quitação total do borderô nº 01825 no valor de R$ 724,85 ( setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 08 (oito) dias, no artigo 233, CBJD, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.

010 – Processo nº 127/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia.  DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe DESPORTIVA CAPIXABA S/A  multa de R$ 1.799,75 ( hum mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), e a  quitação total do borderô nº 01815  no valor de R$ 1.799,75 ( hum mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 08 (oito) dias, no artigo 233, CBJD, sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.

011 – Processo nº 128/2009/CD  Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia.  DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe LINHARES FUTEBOL CLUBE multa de R$ 1.740,45 (hum mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), e a  quitação total do borderô nº 01822 no valor  de R$ 1.740,45 ( hum mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de suspensão prevista no artigo 176, CBJD.

012 – Processo nº 129/2009/CD  Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia.  DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe VILAVELHENSE FUTEBOL CLUBE multa de R$ 1. 190,33 (hum mil, cento e noventa reais e trinta e três centavos) e a  quitação total do borderô nº 01819 R$ 1. 190,33  (hum mil, cento e noventa reais e trinta e três centavos), sob pena de suspensão prevista no artigo 176, do CBJD.

013 – Processo nº 130/2009/CD  Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia.  DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe CLUBE ATLÉTICO COLATINENSE  multa de 526,80 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) e a  quitação total do borderô nº  01800 no valor de R$ 526,80 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), sob pena de suspensão prevista no artigo 176, do CBJD.

014 – Processo nº 132/2009/CD  Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia.  DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe A. JAGUARÉ ESPORTE CLUBE  multa de R$ 898,20 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos) e a  quitação total do borderô nº  01800 no valor de R$ R$ 898,20 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte centavos), sob pena de suspensão prevista no artigo 176, do CBJD.

015 – Processo nº 133/2009/CD  Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia.  DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe A. JAGUARÉ ESPORTE CLUBE  multa de R$ 1.149,30 (Hum mil  e cento e quarenta e nove reais e trinta centavos) e a  quitação total do borderô nº  01802  no valor de R$ 1.149,30 (Hum mil  e cento e quarenta e nove reais e trinta centavos ), sob pena de suspensão prevista no artigo 176, do CBJD.

016 – Processo nº 135/2009/CD  Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia.  DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe DESPORTIVA CAPIXABA S/A  multa de R$ 1.000,00 (Hum mil) e a  quitação total do borderô nº  01832 multa de R$ 427,40 (Quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), sob pena de suspensão prevista no artigo 176, do CBJD.

017 – Processo nº 136/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia.  DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe VILAVELHENSE FUTEBOL CLUBE  multa de R$ 2.651,03 (dois mil e seiscentos e cinqüenta e hum reais e três centavos) e a  quitação total do borderô nº  01830 no valor de R$ (dois mil e seiscentos e cinqüenta e hum reais e três centavos), sob pena de suspensão prevista no artigo 176, do CBJD.

018 – Processo nº 137/2009/CD Relator Leonardo José Vulpe da Silva. A revelia.  DECISÃO. Por unanimidade de votos, aplicar a equipe GREMIO ESPORTIVO LARANJEIRAS  multa de R$ 1.145,06 (hum mil e cento e quarenta e cinco reais e seis centavos) e a quitação total do borderô nº 01814 no valor de  R$ 1.145,06 (hum mil e cento e quarenta e cinco reais e seis centavos), sob pena de suspensão prevista no artigo 176, do CBJD.

 

 

Vitória, 25  de junho de 2009.

 

Rita Villar
Tribunal de Justiça Desportiva
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