Federação de Futebol do Espírito Santo

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Ata do edital de citação e instrução nº 005/2017-TJD-ES

Ata do edital de citação e instrução nº 005/2017-TJD-ES
Aos vinte e sete dias do ano de dois e dezessete, às 19 horas, no auditório do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, situado na Rua Barão de Itapemirim, 209, Ed. Álvares Cabral, Salas 511/512, Centro – Vitória-ES, reuniram-se os auditores da Segunda Comissão Disciplinar, como Presidente Dr. Joel Nunes de Menezes Júnior, Winicius Masotti e Arthur Maciel de Medeiros, e os auditores ausente: Drs. José Inácio Borges e Frango Gozzi. Na procuradoria Dr. Rodney Berger. Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante.
001 – Processo 018/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Arthur Maciel de Medeiros – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 243-F, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO – No artigo 258, § 2º do CBJD, inciso II, do CBJD – Pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais para o Maqueiro Ricardo Barbosa da equipe Estrela do Norte Futebol Clube. Defesa/Escrita – À unanimidade de votos – No artigo 250, do CBJD – Pela suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao atleta profissional Daniel Vieira Macedo da equipe Castelo Futebol Clube. À unanimidade de votos – No artigo 250, do CBJD – Pela suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao atleta profissional Yogo Chagas da Silva da equipe Estrela do Norte F.C.

002 – Processo 019/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Winicius Masotti – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 254-A, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO do atleta profissional Igor Costa do Rosário da equipe Serra Futebol Clube.

003 – Processo 020/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Arthur Maciel de Medeiros – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 206, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO da equipe Serra Futebol Clube. Decisão – A revelia – À unanimidade de votos – No artigo 206, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO da equipe Vilavelhense Futebol Clube.

004 – Processo 021/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Winicius Masotti – Decisão – A revelia – À unanimidade de votos – No artigo, 258, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO do atleta profissional Paulo Henrique da S. Jacinto da equipe Esporte Clube Tupy. À unanimidade de votos – No artigo, 258, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO do atleta profissional Fernando Antonio Melo Lopes da equipe Vitória Futebol Clube. À unanimidade votos – No artigo 243-F, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO – No artigo 258, § 2º, do CBJD – Pela suspensão de 02 (duas) partidas oficiais ao Prep. de Goleiros Maxwell Angelo Alvarenga da equipe Esporte Clube Tupy.

005 – Processo 022/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Arthur Maciel de Medeiros – A revelia – Decisão – Por maioria de votos No artigo 254-A, § 1º, inciso II, do CBJD – Pena de suspensão de 04 (quatro) partidas oficiais – No artigo 258, do CBJD – Pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais, totalizando 06 (seis) partidas oficiais ao atleta profissional Wesley Morais de Jesus da equipe A. A. São Mateus. A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 258, do CBJD -Pela ABSOLVIÇÃO do atleta profissional Ramon Martins de Mendonça da equipe do Doze Futebol Clube.

006 – Processo 023/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Winicius Masotti – Decisão – A revelia – À unanimidade de votos – No artigo 243-C do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO – No artigo 243-F, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO – no artigo 258, do CBJD – Pena de suspensão de 04 (quatro) partidas oficiais para o Gandula Ivandilson Almeida de Souza da equipe Espírito Santo F.C – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 243-C, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO – No artigo 243-F. do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO – No artigo 258, do CBJD – Pena de suspensão de 01 (uma) partida oficias ao atleta profissional Thiago Eleuterio Xavier da Silva da equipe Rio Branco A.C.

007 – Processo 024/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Arthur Maciel de Medeiros – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 206, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO da equipe Linhares Futebol Clube, pelo atraso de 03 (três) minutos na partida que deveria começar pontualmente ás 15:00 horas. – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 206, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO da Esporte Clube Tupy pelo atraso de 03 (três) minutos na partida que deveria começar pontualmente ás 15:00 horas.

008 – Processo 025/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Winicius Masotti – Decisão – A revelia – À unanimidade de votos – Desclassificar o artigo243-F, § 1º, do CBJD, para o artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD – Com a pena de suspensão de 03 (três) partidas oficiais para o Supervisor Iglo Silva Oliveira da equipe A. A. São Mateus.

009 – Processo 026/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Arthur Maciel de Medeiros – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos No artigo 258, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO do atleta amador Patrick da Silva Oliveira da equipe A. Desportiva Ferroviária.

010 – Processo 027/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Winicius Masotti – Decisão – A revelia – À unanimidade de votos – No artigo 254-A,§ 1º, inciso I, do CBJD – Pena de suspensão de 04 (quatro) partidas, com beneficio do artigo 182, do CBJD, resultado final em 02 (duas) partidas oficiais ao atleta amador Pedro Ícaro Nunes de Souza, da equipe Esporte Clube Tupy.

011 – Processo 028/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Arthur Maciel de Medeiros – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos. No artigo 254-A, § 1º, inciso I, do CBJD – Pena de suspensão de 04 (quatro) partidas, com beneficio do artigo 182, do CBJD, resultado final em 02 (duas) partidas oficiais ao atleta amador Cleiton Olegório Bello da equipe A.A. São Mateus. A revelia – Decisão – À unanimidade de votos No artigo 258-B, do CBJD – Pena de suspensão de 03 (três) partidas oficiais – No artigo 243-F, § 1º, do CBJD – Pela ABSOLVIÇÃO – No artigo 243-C, do CBJD – Pena de suspensão de 30 dias e multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), no prazo de 48 horas para o Supervisor Iglo Silva Oliveira da equipe A. A. São Mateus.

012 – Processo 029/2017 – 2ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Winicius Masotti – Decisão – A revelia – À unanimidade de votos. No artigo 214, do CBJD – Condenar com a perda do número Maximo de pontos atribuídos a uma vitória no Regulamento da Competição, independente do resultado, e aplicando a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada atleta, totalizando o vlor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe profissional Linhares Futebol Clube, por escalar irregularmente os atletas na partida atletas: Átilo Reis Banhos e João Lucas Silva Rodrigues.
Vitória-ES, 27 de abril de 2017.
Rita Vilar
Secretária Executiva
Tribunal de Justiça Desportiva
tjd.capixaba@gmail.com

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