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Ata de julgamento de 2017 – 02/05/2017 – Edital de Citação nº 006/2017/TJD-ES

Ata de julgamento de 2017 – 02/05/2017
Edital de Citação nº 006/2017/TJD-ES
Aos dois dias do mês de maio do ano de dois e dezessete, às 19 horas, no auditório do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, situado na Rua Barão de Itapemirim, 209, Ed. Álvares Cabral, Salas 511/512, Centro – Vitória-ES, reuniram-se os auditores da Primeira Comissão Disciplinar, como Presidente Dr. Nei Leal de Oliveira e os auditores: Drs. Robson F. Bortolini e Milton de Abreu Ramos de Lima. Auditores ausente: Drs. Aloísio Lira e Felipe de Moraes Matta. Ausente Procurador. Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante.
001 – Processo 030/2017 – 1ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 254, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 06 (seis) partidas oficiais o atleta profissional José Carlos Magalhães da equipe Vilavelhense Futebol Clube. No artigo 258-B, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 06 (seis) partidas oficiais o atleta profissional Danrlei Correia Passos da equipe S. C. Brasil Capixaba. A revelia – Decisão – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial o atleta profissional Ângelo Walter Ferraz da equipe Vilavelhense Futebol Clube.

002 – Processo 031/2017 – 1ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Milton de Abreu Ramos de Lima – Defesa/escrita – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 258, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 30 (trinta) dias o Gandula Carlos Roberto Brawim da equipe Castelo Futebol Clube.

003 – Processo 032/2017 – 1ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais o auxiliar técnico Jefferson Benha Oliveira da equipe Esporte Clube Tupy. No artigo 258, § 2º, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 02 partidas oficiais o Prep. de goleiros Paulo Paixão da equipe Esporte Clube Tupy.

004 – Processo 033/2017 – 1ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Milton de Abreu Ramos de Lima – Defesa/Escrita – Atletas do Castelo F.C – Rio Branco Futebol Clube o próprio atleta – Decisão – À unanimidade de votos – No artigo 258, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais e no artigo 258-B, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial, totalizando em 03 (três) partidas oficiais o Prep. de Goleiros José Wilson Belique da equipe Rio Branco Futebol Clube. À unanimidade de votos – Decisão – No artigo 258-B. do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais – No artigo 258, § 2º do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficias, totalizando em 04 (quatro) partidas oficiais para o auxiliar técnico Márcio Willian da C. Santos da equipe Rio Branco Futebol Clube. À unanimidade de votos – No artigo 250, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial o atleta profissional Cleyton Campos de Mello da equipe Rio Branco Futebol Clube. Decisão – À unanimidade de votos – Desclassificado o artigo o artigo 254-A, incisos I e II, do CBJD para o artigo 250, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais o atleta profissional Wesley Dias Santos da equipe Rio Branco Futebol Clube. Decisão – À unanimidade de votos – Desclassificado o artigo o artigo 254-A, incisos I e II, do CBJD para o artigo 250, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais o atleta profissional Daniel Vieira Machado da equipe Castelo Futebol Clube. À unanimidade de votos – Decisão – No artigo 254, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais o atleta profissional Luiz Fernando Gomes da equipe Castelo Futebol Clube. À unanimidade de votos – Decisão – Desclassificado o artigo o artigo 254-A, incisos I e II, do CBJD para o artigo 254, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 02 (duas) partidas oficiais o atleta profissional Belchior Gonçalves P. Lins da equipe Rio Branco Futebol Clube. A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Condenar com a pena de suspensão de 01 (uma) partida oficial o atleta profissional Lucas Mauro Olegário da Silva da equipe Rio Branco Futebol Clube. A revelia – Decisão – À unanimidade de votos – Decisão – No artigo 213, inciso III, do CBJD – Condenar com a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe profissional Rio Branco Futebol Clube.

005 – Processo 034/2017 – 1ª CD – TJD-ES Auditor Relator Dr. Robson F. Bortolini – Defensora Dra. Patrícia Rodrigues Araujo – Decisão – À unanimidade de votos – Condenar com a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), no prazo de 48 horas, sob pena de suspensão na forma da lei a equipe Serra Futebol Clube. No artigo 258, § 2º, inciso II, do CBJD – Condenar com a pena de suspensão de 06 (seis) partidas oficias o atleta profissional Charles Alves da Silva da equipe Serra Futebol Clube.
Vitória-ES, 03 de maio de 2017.
Rita Vilar
Secretária Executiva
Tribunal de Justiça Desportiva

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