REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES
FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
C A P Í T U L O I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As competições que envolvam associações filiadas, que são organizadas e dirigidas pela FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, doravante denominada simplesmente FES, reger-se-ão pelas NORMAS GERAIS estabelecidas neste Regulamento, doravante denominado simplesmente RGC.
Art. 2º. A denominação de cada competição promovida pela FES constará de seus respectivos Regulamentos Específicos de Competição, doravante denominado simplesmente REC.
Parágrafo único - A nomenclatura e as normas com relação aos troféus e títulos constarão no REC de cada competição.
Art. 3º. As normas relativas à forma de disputa das competições promovidas pela FES, depois de aprovadas pelas associações nos respectivos Conselhos Arbitrais, somente poderão ser alteradas por decisão unânime dos respectivos participantes, desde que aprovadas pela Diretoria da FES e homologadas por seu Presidente.
Art. 4º. As associações que tenham concordado em participar de quaisquer competições organizadas pela FES, reconhecem a Justiça Desportiva como instância definitiva para resolver questões entre si ou entre elas e a FES.
Parágrafo Único - A associação que não cumprir o disposto neste artigo ficará automaticamente excluída das competições nos dois anos seguintes, quaisquer que sejam elas, sem prejuízo das sanções previstas nos Estatutos da FES, CBF e da FIFA, além daquelas constantes do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Art. 5º. As associações inscritas para a disputa das competições promovidas pela FES terão que cumprir, obrigatoriamente, as normas estabelecidas no RGC, no REC, no Estatuto, demais normas da FES e legislação desportiva vigente, em especial o Estatuto do Torcedor, no caso de competições de atletas profissionais.
Art. 6º. O REC de cada um dos Campeonatos Estaduais da Categoria de Profissionais será elaborado pelo Departamento Técnico da FES e somente entrará em vigor após sua aprovação pelos respectivos Conselhos Arbitrais, pela Diretoria da FES e publicação no sitio de internet da FES.
§ 1º - Todos os demais REC serão elaborados pelo Departamento Técnico da FES e aprovados exclusivamente pela Presidência.
§ 2º - A participação de qualquer associação em competição ou partida promovida, organizada ou administrada pela FES implica na aceitação e aprovação integral do REC.
Art. 7º. As associações filiadas à FES e que mantenham equipes de profissionais, não poderão participar de competições de equipes não profissionais destinada a atletas acima de 20 anos.
Parágrafo Único - É vedado aos atletas profissionais participarem de competições destinadas unicamente a associações amadoras ou não profissionais, e não filiadas a FES.
Art. 8º. As associações filiadas à FES e que não mantenham equipe de profissionais em atividade, ou não tenham participado de pelo menos uma competição oficial da categoria de profissionais, nos dois anos anteriores, somente poderão participar dos campeonatos de Juniores, Juvenil e Infantil, nas Ligas dos seus respectivos Municípios sendo vedada a participação nos Campeonatos Estaduais destinados às associações profissionais da 1ª ou 2ª divisão, das categorias amadoras.
Parágrafo Único - Em se tratando de torneios, amistosos ou jogos comemorativos, a critério da FES, poderão não ser considerados os ditames do caput deste artigo.
Art. 9º. Somente serão consideradas oficiais as competições autorizadas pela FES, sendo vedada a participação da associação filiada em competição não oficial, sem a devida autorização da FES, sob pena de exclusão da categoria transgressora das competições da FES, tanto no ano em curso, quanto no ano subseqüente.
Art. 10. As associações que não tenham regularizado sua situação financeira junto à FES, no prazo por esta determinado, poderão, a critério da Federação, ser impedidas de participar de competições futuras, enquanto perdurar a irregularidade, ou ser excluídas de qualquer competição em curso.
Art. 11. As associações de futebol profissional da primeira e segunda divisão são obrigadas a participar do campeonato estadual da categoria “Juniores” (sub-20) organizado pela FES no mesmo ano, sendo também obrigatória a participação no campeonato estadual da categoria “Juvenil” (sub-17) para as associações da primeira divisão.
§ 1º - As associações da primeira e segunda divisão de profissionais, somente poderão jogar o campeonato principal de sua divisão, se tiverem participado ou inscrito no campeonato estadual de juniores (Sub-20) ou na categoria determinada pela a Diretoria da FES através de Resolução de Diretoria (RDI).
§ 2º - A associação da primeira ou segunda divisão de profissionais que não participar do campeonato estadual da divisão principal em função do parágrafo anterior, será considerada rebaixada, para a divisão inferior, no ano subseqüente.
§ 3º - A desistência ou abandono de uma associação do campeonato da categoria “Juniores” implicará em seu afastamento automático do campeonato da categoria “Profissional”, considerando-se nula a participação dessa associação em ambas às competições.
§ 4º - A associação punida pela Justiça Desportiva nos termos deste artigo ficará também impedida de participar de quaisquer competições promovidas pela FES, pelo prazo de 02 (dois) anos, através de Resolução da Diretoria da Federação (RDI).
C A P Í T U L O II
DA ORGANIZAÇÃO, TABELA, LOCAL DOS JOGOS
E CONTAGEM DE PONTOS
Art. 12. As associações somente terão liberados os seus estádios por elas indicados para uma competição, se os mesmos forem aprovados pela Comissão de Vistoria, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC/MPES/PJDC nº 005/2008), quando se tratar de competições organizadas pela a FES.
§ 1° - Os Estádios utilizados pelas associações durante as competições deverão atender as exigências técnicas e de segurança, conforme determina a legislação em vigor, quando de competições profissionais, além do disposto no caput, sem o que não serão permitidos jogos no local.
§ 2° - Não será permitida em nenhuma hipótese a instalação de arquibancadas provisórias nos estádios.
§ 3° - Não serão permitidos desenhos decorativos no campo de jogo, alusivos a símbolos, escudos e mensagens; serão aceitas apenas as faixas transversais ou longitudinais, normalmente empregadas nos cortes de gramados.
Art. 13. Em todas as competições, as datas, os horários, local dos jogos e o mando de campo, constantes das tabelas, só poderão sofrer alterações:
I - por determinação do Departamento Técnico da FES;
II - por acordo entre as associações disputantes e desde que não resulte em prejuízo de terceiros e que o pedido seja apreciado pelo Departamento Técnico da FES, e com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
III - por determinação da Justiça Desportiva.
Art. 14. As competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos, atribuindo-se 03 pontos ganhos por vitória e 01 ponto ganho para cada equipe, em caso de empate.
Parágrafo único – Os critérios para desempate quando as equipes tiverem o mesmo número de pontos ganhos, constarão no REC.
Art. 15. Competirá ao Departamento Técnico da FES:
I – elaborar o calendário das competições;
II - elaborar as tabelas, designando datas, horários e locais de partidas, promovendo as devidas alterações, se necessárias para não prejudicar o bom andamento dos campeonatos;
III - tomar providências, de ordem técnica, necessárias à organização e administração das competições;
IV - decidir sobre os pedidos das associações participantes das competições para, no curso destas, realizarem jogos amistosos ou participarem de outras competições;
V – encaminhar ao T.J.D. os casos de infrações disciplinares, infrações ao RGC, ao REC e demais normas, relatados pelo Árbitro e/ou pelo Delegado do Jogo, para as sanções cabíveis, inclusive liminarmente;
VI - exigir a apresentação dos laudos técnicos e relatórios de inspeção dos estádios ou campos que irão sediar as partidas;
VII – aprovar os estádios e locais dos jogos, com base no laudo de inspeção e parecer da Comissão de Vistorias dos estádios;
X – publicar a relação de cartões amarelos e vermelhos;
XI – homologar o resultado das partidas;
XII – baixar atos administrativos e instruções normativas, em função dos regulamentos.
Parágrafo Único - No âmbito das Ligas, a elas competem às disposições elencadas acima.
C A P Í T U L O III
DA ORDEM E DA SEGURANÇA DAS PARTIDAS
Art. 16. O mando de campo será fixado na tabela, sendo MANDANTE a associação que figurar à esquerda da mesma.
Art. 17. Em estádios neutros, o clube que tiver o mando de campo terá prioridade na escolha do vestiário a ser utilizado.
Art. 18. A associação mandante, para a realização da partida, além das medidas administrativas e técnicas indispensáveis à segurança e à normalidade do espetáculo, compete, entre outras, as seguintes providências:
I - solicitar policiamento para seus jogos, providenciando para que o policiamento do campo seja feito exclusivamente por policiais fardados;
II - marcação de campo de jogo, colocação de redes nas metas e bandeiras de escanteio, de acordo com as regras oficiais do jogo;
III - colocação de mesa e cadeiras de pista, para as autoridades em serviço;
IV - disponibilizar placas numeradas ou placa eletrônica para uso da arbitragem;
V - jogar com seu uniforme número um quando detiver o mando de campo, salvo, acordo prévio com equipe adversária.
VI - manter no local da partida, até o final, o material e o equipamento de primeiros socorros, abaixo relacionados:
a) maleta de primeiros socorros;
b) maca portátil de campanha;
c) material adequado a ser utilizado para remover atletas com suspeita de fraturas da coluna;
d) ambulância, ou transporte semelhante, com o tamanho suficiente para transportar um atleta deitado, com médico, enfermeiro, motorista e aparelho desfibrilador.
VII - disponibilizar porteiros, bilheteiros e demais pessoas para os serviços relativos à partida, com exceção do Delegado do Jogo, dos tesoureiros, auxiliares de arrecadação e fiscais de campo, que serão designados pela FES,
VIII - disponibilizar médico para atender os atletas durante a partida, inclusive da equipe visitante, caso esta não disponha de tal profissional.
Parágrafo Único - Nas competições das divisões de profissionais, além das providências acima, deverão ser cumpridas as exigências do Estatuto do Torcedor.
Art. 19. Durante o desenvolvimento dos jogos somente será permitida, na área adjacente ou que circunda o gramado, além da equipe da FES e quarteto de arbitragem em serviço, a presença de 02 maqueiros, 06 gandulas, policiais em serviço, fotógrafos e cinegrafistas credenciados.
§ 1º - É expressamente proibida a entrada e permanência de qualquer pessoa na área de campo, desde o início até o final da partida.
§ 2º - Para cumprir e fazer cumprir o disposto neste artigo e para assegurar a manutenção da ordem e a garantia do transcurso normal da partida, o Árbitro, ou no seu impedimento, o Delegado do Jogo, pedirá a intervenção da Autoridade Policial, caso suas decisões não sejam acatadas.
Art. 20. É proibido ao Árbitro dar início à partida com inobservância do disposto no artigo anterior.
Art. 21. É dever das associações mandantes, proporcionar, todas as garantias à integridade física do quarteto de arbitragem, equipe de trabalho designada pela FES, bem assim aos atletas e dirigentes da associação visitante.
Art. 22. Nas competições de profissionais, a associação mandante deverá manter, à disposição da partida, uma quantidade mínima de bolas, da marca e modelos determinados pela FES, a saber: 03 bolas para a 1ª Divisão, 02 bolas para a 2ª Divisão.
Art. 23. O local designado para uma partida poderá ser alterado pelo Departamento Técnico da FES, quando o interesse por ela exigir uma praça desportiva com instalações mais amplas, seguras e adequadas ao número estimado de expectadores, observadas as disposições dos respectivos REC, e o prazo mínimo de dez dias para a realização da mesma.
Parágrafo Único – Obedecendo as seguintes capacidades:
1ª Divisão:
Capacidade mínima para a primeira fase e semifinal: 2000 (duas mil) pessoas sentadas, conforme aprovação no laudo do Corpo de Bombeiros;
Capacidade mínima para as finais: 5000 (cinco mil) pessoas sentadas, conforme aprovação no laudo do Corpo de Bombeiros;
2ª Divisão:
Capacidade mínima para a primeira fase: 1000 (mil) pessoas sentadas, conforme aprovação no laudo do Corpo de Bombeiros;
Capacidade mínima para as fases semifinal e final 2000 (duas mil) pessoas sentadas, conforme aprovação no laudo do Corpo de Bombeiros;
Art. 24. Quando, por decisão da Justiça Desportiva, ou aplicação de penalidade administrativa, for aplicada a pena de perda de mando de campo ou for interditado o estádio da associação mandante. Caberá ao Departamento Técnico da FES designar data, horário e local das partidas programadas, enquanto durar a interdição.
Art. 25. Nas competições da primeira e segunda divisão de profissionais, é obrigatória, para cada associação, a presença de um médico no local destinado ao banco de reservas.
Art. 26. Durante a realização das competições oficiais, somente será concedida licença aos clubes para excursões ou amistosos desde que não provoquem modificações na tabela da competição, que não possam acarretar prejuízos a terceiros, e a critério da FES.
C A P Í T U L O IV
DA INSCRIÇÃO, DO REGISTRO E DA CONDIÇÃO DE
JOGO DOS ATLETAS.
Art. 27. Os atletas, na data de inscrição, se amadores, deverão estar registrado por suas Associações na FES, e se profissional, deverão ter seus contratos registrados na CBF e inscritos na FES.
Parágrafo Único – Constará das Normas Especiais e/ou Regulamento Específico de cada competição, as disposições relativas ao número de atletas que poderão ser inscritos ou substituídos.
Art. 28. O pedido de inscrição deverá ser acompanhado da indicação nominal dos atletas e o nome pelo qual o atleta é conhecido (apelido), em relação datilografada, que contenha a assinatura de cada um; a data de nascimento; a indicação do documento de identidade, com menção ao Órgão Expedidor; o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social do atleta profissional de futebol e o número do Contrato de Trabalho vigente. Se amador, do registro pela Associação na FES e data de nascimento.
§ 1º - Só poderão participar das partidas os atletas que forem previamente inscritos por suas Associações, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da partida.
§ 2º - A comunicação posterior de inscrição e a substituição de atleta inscrito, quando permitido, obedecerá as mesmas condições exigidas para a inscrição inicial e deverá ser protocolada na FES, observando-se quanto a Federação, o mesmo procedimento estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º - Constará no REC de cada competição, as disposições relativas aos prazos de inscrição e substituição de atletas inscritos.
Art. 29. Os atletas de cada equipe, 30 min (trinta minutos) antes da hora marcada para o início da partida, deverão assinar a súmula correspondente, após se identificarem perante um dos componentes da equipe de arbitragem (árbitro principal ou árbitro reserva).
§1º - A identificação será feita pela exibição do documento aludido na relação nominal e que se refere o artigo 15, ou pela carteira expedida pela FES, no caso de perda ou extravio, por documento de identidade expedido por órgão público oficial.
§ 2º - A assinatura da súmula deverá ser feita, primeiramente, pelos atletas da Associação que tenha o mando de campo.
Art. 30. O atleta inscrito por uma Associação não poderá competir por outra, na mesma competição, caso já tenha participado de pelo menos parte de uma partida (jogando), sob pena de aplicação das sanções do artigo 301, do CBDF.
Parágrafo Único – O atleta que assinar a súmula na qualidade de substituto (regra 3) e não participar da partida, poderá transferir-se com condições de jogo, observando o disposto no artigo 15 e seus parágrafos, desde que, como substituto (regra 3), não tenham sido apenado na competição.
Art. 31. As Associações poderão incluir 03 (três) atletas estrangeiros nos jogos das competições, dentre os relacionados na súmula.
Art. 32. As Associações poderão incluir até 04 (quatro) atletas amadores nos jogos das competições, entre efetivos e reservas que assinaram a súmula de partida.
Parágrafo Único – É vedada a participação de atletas amadores com mais de 20 (vinte) anos de idade nas competições, de acordo com o artigo 27, da Lei n.º 8.672.
C A P Í T U L O V
DO NÚMERO DE ATLETAS
Art. 33. Nenhuma partida das competições poderá ser iniciada ou reiniciada com menos de 07 (sete) atletas, por quaisquer das Associações disputantes.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o árbitro aguardará até 20 min (vinte minutos) após a hora marcada para o início da partida, findo os quais, a Associação regularmente presente será declarada vencedora pelo escore de 2 X 0 (dois a zero), para efeito deste Regulamento e seus Anexos.
§ 2º - Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambas as Associações, as duas serão declaradas perdedoras pelo escore de 2 X 0 (dois a zero).
§ 3º - Se uma partida teve início e uma das equipes ficar reduzida a menos de 07 (sete) atletas, perderá ela os pontos para a sua adversária. O resultado da partida será mantido se no momento do encerramento a equipe adversária estiver vencendo a partida. Caso contrário, o resultado será de 2 X O (dois a zero).
Art. 34. A equipe que ficar reduzida a menos de 07 (sete) atletas, dando causa à suspensão definitiva ou a não realização da partida, sujeitará a Associação respectiva, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e na Legislação Disciplinar Desportiva, perderá a cota da renda que lhe caberia, que será imediatamente recolhida à tesouraria da FES.
Art. 35. Sempre que uma equipe, atuando apenas com 07 (sete) atletas tiver um ou mais atletas contundidos, poderá o árbitro conceder um prazo de até 10min (dez minutos) para o seu tratamento ou recuperação.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o atleta tenha sido reincorporado à sua equipe, dará o árbitro como encerrada a partida, procedendo-se na forma prevista no parágrafo 3.º, do artigo 33.
CA P Í T U L O VI
DO UNIFORME
Art. 36. Os atletas deverão ser identificados, preferencialmente, por numeração de 01 (um) a 18 (dezoito), sendo destinados os números 01 (um) a 11 (onze) aos que iniciarem a partida.
§ 1º - As associações deverão indicar oficialmente à FES, ou à Liga, conforme o caso, o seu primeiro e segundo uniformes até 15 (quinze) dias anteriores ao início da competição.
§ 2º - Em todas as partidas, salvo acordo entre as associações disputantes, usará o uniforme número 01 (um) a associação à esquerda da tabela, por ter o mando de campo. Se houver a necessidade de troca de uniforme, esta será obrigatoriamente efetivada pela associação visitante, que deverá usar camisas, calções e meias de cores diferentes do adversário.
§ 3º - Quando houver coincidência de uniforme e a associação visitante se recusar a trocá-lo, o árbitro poderá não iniciar ou reiniciar a partida.
§ 4º - Quando a associação mandante não jogar com seu uniforme número 01 (um), e havendo coincidência de uniforme, a mesma será obrigada a trocá-lo, sob pena do árbitro não iniciar ou reiniciar a partida.
§ 5º - O árbitro poderá determinar mudança da camisa do goleiro, quando esta confundir com o uniforme dos participantes.
§ 6º - O árbitro deverá trocar seu uniforme, se este se confundir com o de atleta em campo.
C A P Í T U L O VII
DO ADIAMENTO E DA SUSPENSÃO DE PARTIDA
Art. 37. Qualquer partida, em virtude de mau tempo ou outro motivo de força maior, poderá ser adiada pelo Delegado do Jogo, desde que no prazo não inferior à 3h (três horas) antes do seu início, dando ciência da decisão aos representantes das associações interessadas e ao árbitro da partida.
§ 1º - O árbitro é a única autoridade para decidir, no prazo não superior à 3h (três horas) que anteceder o horário previsto para o início da partida, acerca da sua não realização, bem como para decidir no campo, a respeito da interrupção ou suspensão da mesma. Em tais casos o árbitro fará chegar à FES, com maior urgência, um relatório minucioso dos fatos, para a tomada das providências que o caso exigir.
§ 2º - Quando a partida for adiada, ficará marcada para o dia seguinte, no mesmo horário e local, salvo determinação em contrário do Departamento Técnico da FES.
Art. 38. Uma partida só não poderá ser realizada, interrompida, suspensa, ou encerrada, quando ocorrerem os seguintes motivos, que impeçam a sua realização ou continuidade:
I - falta de garantia;
II - mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa, atestado exclusivamente pelo árbitro;
III - procedimentos contrários à disciplina praticados por dirigentes dos clubes e/ou suas torcidas que coloque em risco o desenvolvimento do jogo ou atletas, equipe da arbitragem ou torcedores;
IV - falta de iluminação adequada;
V - conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio, sem que o chefe do policiamento ofereça segurança e garantias;
VI - motivo extraordinário, não provocado pelos clubes, e que represente uma situação incompatível com a realização ou continuidade da partida.
§ 1º - Caso a partida tenha sido iniciada, diante de qualquer das situações aqui previstas, o árbitro poderá interrompê-la, devendo aguardar, pelo menos 30min (trinta minutos), a solução dos problemas que deram origem à interrupção, e se tal não acontecer determinará a sua suspensão, ou poderá aguardar mais 30min (trinta minutos), se entender que o motivo ou os motivos, que deram origem à interrupção poderão ser sanados após os 30min (trinta minutos) iniciais previstos.
§ 2º - O tempo de atraso do início ou reinício de uma partida, determinado pela troca de uniformes será considerado pelo árbitro como atraso de jogo, para fins das sanções previstas no CBJD.
Art. 39. Não sendo o motivo da interrupção causado por nenhuma das associações, assim se procederá:
I - quando ocorrer à interrupção após 30min (trinta minutos) do segundo tempo a partida será encerrada, mantendo o resultado do marcador;
II - quando ocorrer a interrupção, após ter iniciado o segundo tempo e até 30min (trinta minutos) do segundo tempo, a partida será suspensa, sendo complementada no dia seguinte, no mesmo local, com a mesma contagem do momento de sua interrupção, com os mesmos atletas e a mesma documentação da partida suspensa, caso tenham cessado os motivos que a suspenderam.
Parágrafo Único - O clube que se recusar a disputar o tempo complementar da partida suspensa será considerado perdedor pelo escore de 2 X 0 (dois a zero), após decisão do TJD, independentemente das sanções previstas no CBJD.
Art. 40. Quando uma associação causar a suspensão de uma partida, por qualquer dos motivos previstos no art. 38, e a mesma não venha a ser iniciada ou reiniciada após o tempo previsto no § 1º, do citado artigo, assim se procederá, após o julgamento pelo TJD.
a) a associação culpada será considerada perdedora pela contagem de 2 X 0 (dois a zero), na hipótese de empate ou de estar vencendo a partida;
b) o resultado do marcador será mantido caso a associação culpada esteja perdendo, desde que o escore seja maior ou igual a 2 X 0 (dois a zero). Caso o resultado seja menor, será considerado 2 X 0 (dois a zero).
Art. 41. A associação que der causa ao encerramento antecipado da partida, será considerada perdedora pela contagem de 2 X 0 (dois a zero), após julgamento pelo TJD, não se levando em conta o número de tentos marcados.
Art. 42. As partidas não iniciadas e suspensas por quaisquer dos motivos enunciados no art. 38, serão jogadas integralmente no dia seguinte no mesmo horário, desde que cessados os motivos que a adiaram, e se nenhuma das 02 (duas) associações houver dado causa à suspensão.
§ 1º - O clube que se recusar a cumprir o disposto neste artigo será considerado perdedor pelo escore de 2 X 0 (dois a zero), após julgamento pelo TJD, independentemente das sanções previstas no CBJD.
§ 2º - Caso a partida não possa ser jogada no dia seguinte, e no mesmo horário, pelos motivos que a adiaram, caberá ao Departamento Técnico da FES marcar nova data e horário para sua realização.
§ 3º - Nos casos previstos no art. 38, o Árbitro deverá, no seu relatório, narrar a ocorrência em todas as circunstâncias, indicando os responsáveis, quando for o caso.
Art. 43. No caso de uma partida não ter sido iniciada e ter sua data remarcada, poderão nela participar todos os atletas que estiverem em condição legal de jogo.
C A P Í T U L O VIII
ACESSO E DESCENSO
Art. 44. O acesso e o descenso nas competições em que a legislação assim exija, ou determinado pelo Departamento Técnico da FES, serão definidos no REC.
C A P Í T U L O XIV
DO TELEVISIONAMENTO DOS JOGOS
Art. 45. A transmissão direta por emissoras de televisão ou Internet, ou por vídeo - tape das partidas dos campeonatos, em qualquer de suas fases, só poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização da Presidência da FES.
Parágrafo Único – Será de direito da FES, uma cota parte igual aos clubes do valor liquido a ser repassado aos clubes sob qualquer contrato de transmissão, comercialização e promoção das competições realizadas pela FES, como forma de taxa de administração das competições.
C A P Í T U L O IX
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E DOS INGRESSOS
SEÇÃO I
Das Deduções e da Divisão da Renda
Art. 46. A renda bruta das partidas, após deduzidas as despesas constantes da relação abaixo, terá o seu líquido destinado conforme detalhado no Regulamento Específico e/ou Anexos de cada competição:
a) aluguel de campo;
b) transporte (quadro móvel e arbitragem);
c) seguro de público pagante;
d) impostos e Taxas locais;
e) taxa de quadro móvel;
f) oito por cento da renda bruta, destinada a FES;
g) taxa de Iluminação;
h) despesas com alimentação (quadro móvel e arbitragem);
i) taxa de Arbitragem:
- As taxas de arbitragem serão fixadas pela FES, antes do início das competições e pagas na forma prevista, após os descontos legais;
- Todas as despesas dos árbitros com transporte terrestre, hospedagem, alimentação e taxas de arbitragem serão deduzidas do borderô de cada partida (renda bruta) não cabendo a FES qualquer responsabilidade em ressarcir, adiantar, indenizar ou pagar as referidas despesas, conforme lei federal nº. 9615-98.
Parágrafo Único – Nenhuma Associação poderá reter da cota qualquer quantia que não sejam aquelas discriminadas no presente Regulamento ou por documentos de decisões judiciais, sob pena de devolver em dobro a quantia retida, com os acréscimos legais.
Art. 47. A FES descontará da renda bruta, o percentual de cinco por cento correspondentes à contribuição ao INSS. As Associações que fizeram acordo de parcelamento referente aos débitos existentes com o INSS até outubro de 1992, serão descontados outros cinco por cento da mesma renda bruta, de acordo com o borderô.
§ 1º - A FES será responsável pelos descontos referidos no caput deste artigo, obrigando-se a repassar os respectivos valores ao INSS, no prazo legal.
§ 2º - Ao chefe da delegação visitante caberá informar à FES da situação de sua Associação com relação aos descontos acima referidos, isto é, se descontará só cinco por cento, ou se tem acordo de parcelamento, hipótese em que sofrerá o desconto adicional de cinco por cento, da renda bruta destinada a sua Associação (desde que seja utilizado critério de renda dividida), de acordo com o borderô.
§ 3º - No caso de desconto duplo, a FES deverá recolher a contribuição em 02 (duas) guias, mencionando em uma a contribuição normal da partida, e na outra guia a contribuição referente ao parcelamento da Associação.
§ 4º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores sujeitará as Associações infratoras às penalidades previstas por Lei.
§ 5º - O não recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento no prazo legal sujeitará a Associação ao pagamento de atualização monetária, juros e multa, conforme previsto na Lei n.º 8.212 de 1991, e Legislação subseqüente.
Art. 48. O déficit apurado nas partidas será coberto pela Associação mandante do jogo, em caso de não pagamento será encaminhado a comissão disciplinar.
Art. 49. O boletim financeiro de cada partida, que obedecerá ao modelo fornecido pela FES, será entregue na Federação (pelo tesoureiro do jogo), no primeiro dia útil subseqüente, até às 13h (treze horas) para os devidos recolhimentos previdenciários e que será publicado no site da FES em obediência à legislação vigente, independentemente de estar ou não assinado pelas associações participantes da partida.
SEÇÃO II
Da Expedição e da Venda de Ingressos
Art. 50. Os ingressos para os jogos das competições serão confeccionados e padronizados pela FES.
Art. 51. O preço do ingresso será fixado pelo Conselho Arbitral e homologado pelo Departamento Técnico da FES.
Art. 52. É proibida a expedição de ingressos gratuitos ou convites, respeitando os convênios em vigor e reconhecidos pela FES.
Art. 53. O acesso das autoridades aos estádios dar-se-á mediante a apresentação da credencial, expedida pela FES, específicos para cada jogo, salvo nos casos em que o direito ao ingresso decorra de Lei.
Parágrafo Único – As credenciais ou documentos expedidos, por quaisquer outras entidades, não autorizarão o ingresso de seus portadores nos estádios, salvo as emitidas pela FIFA, CBF e pela FES.
Art. 54. Não será permitida a venda de ingressos nas partidas das competições:
a) sob forma de carnês ou através de outros processos semelhantes;
§ 1º - A Associação visitante terá direito de adquirir a quantidade de ingressos correspondentes a dez por cento da capacidade do estádio, desde que se manifeste até 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da partida.
§ 2º - Especialmente poderá haver um acordo prévio, entre a FES e a(s) Associação (ões) interessada (s).
Art. 55. Os sócios dos clubes participantes das competições de profissionais, quando mandantes, pagarão ingressos em todas as partidas cujo valor mínimo equivalerá a cinqüenta por cento do preço da arquibancada, sendo obrigatória a apresentação da carteira de sócio da associação.
Art. 56. A expedição e venda dos ingressos estarão sujeitas à ação fiscalizadora dos órgãos governamentais legalmente responsáveis pela ação, dos representantes dos clubes disputantes e da FES.
Art. 57. Serão lançados nos borderô de cada partida, todos os ingressos vendidos, ou distribuídos pela associação, seja para sócios, patrocinadores, cortesias e demais.
Art. 58. A associação mandante é obrigada a destinar em seu estádio local apropriado, seguro e privado, para 10 (dez) membros da Diretoria da FES, 10 (dez) para a Diretoria da Associação visitante, bem como aos membros da Justiça Desportiva, preferencialmente na tribuna, cadeiras especiais ou, na ausência destas, nas arquibancadas, desde que solicitados com 72h (setenta e duas horas) de antecedência da realização da partida.
Art. 59. As credenciais emitidas pela Associação dos Cronistas Esportivos do Estado do Espírito Santo (A.C.E.C.), permitirão o acesso ao Estádio e ao Campo de Futebol, exclusivamente a trabalho, e desde que válidas para o ano da competição, cabendo aos mesmos respeitar as áreas delimitadas pela a FES, onde poderão exercer as suas funções.
Art. 60. Nas partidas em que a renda for dividida entre os clubes, os convênios, contratos ou outros instrumentos (como, por exemplo, da promoção envolvendo notas fiscais) pactuados com o governo estadual, municipal e/ou entidades privadas, somente poderão ser aplicados com a concordância do clube visitante e anuência da FES.
Art. 61. O pedido da carga de ingressos será encaminhado à FES com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Em não havendo, no prazo citado, solicitação do clube, caberá à FES determinar a carga.
Art. 62. É vedado o reaproveitamento ou a reutilização de ingressos referentes a partidas já realizadas, inclusive os ingressos não vendidos.
Art. 63. A Associação que utilizar ingressos não oficiais, assim considerados os padronizados e autorizados pela FES, nas competições de profissionais, perderá o mando de campo por até 02 (partidas) e estará sujeita à multa de até cem por cento da capacidade plena de seu estádio, tomando-se como base de cálculo o valor cobrado por uma arquibancada.
C A P Í T U L O X
DA REPRESSÃO À DOPAGEM
Art. 64. As diligências e critérios para repressão à dopagem respeitarão as normas da legislação em vigor, sendo exercidas pela Comissão Estadual Anti-Doping, em atividade conjunta com o Presidente da FES, nos termos da legislação aplicável, no dia do exame.
Parágrafo Único - Qualquer atleta que tenha disputado a partida, integral ou parcialmente, mesmo relacionado como reserva, ficará sujeito ao exame de controle de dopagem, submetendo-se às suas normas e penalidades, não podendo afastar-se do Estádio antes do término da partida. O exame terá seu custo deduzido da renda bruta da partida.
Art. 65. Tanto a associação visitante quanto a detentora do mando de campo terão direito a solicitar exame antidoping, desde que o faça à FES, de forma expressa, até 3 (três) dias antes da realização da partida.
§ 1° - Caberá à associação que solicitar o exame, o pagamento das custas do mesmo, cujo valor será descontado de sua quota líquida.
§ 2° - Caso o Depto. Técnico da FES entenda haver necessidade de exame antidoping, as despesas relativas ao mesmo serão lançadas diretamente no borderô, como despesa necessária da partida.
Art. 66. Nenhuma associação poderá contestar o pedido de exame antidoping solicitado à FES ou por esta determinado.
C A P Í T U L O XI
DO DELEGADO DO JOGO, DOS SUPERVISORES FINANCEIROS, DOS
AUXILIARES DE ARREDAÇÃO E DA ARBITRAGEM
Art. 67. Os Delegados, tesoureiros e auxiliares de arrecadação para os jogos dos campeonatos serão designados exclusivamente pela FES.
Art. 68. O Delegado do Jogo representa o Presidente da FES no evento e a ele compete:
I - decidir, nos termos do art. 38 se uma partida tem condição de ser realizada;
II - auxiliar o árbitro no que lhe for solicitado;
III - receber a súmula e o relatório do árbitro, no prazo previsto,
IV - decidir sobre matéria administrativa relativa à partida não pertinente à função do árbitro, com base neste Regulamento, no Regulamento Específico da competição, no Estatuto da FES e nas normas legais vigentes, procurando sempre a melhor solução para o bom andamento do campeonato, ouvindo os clubes, se julgar conveniente.
V - preencher o relatório padrão e entregá-lo na FES até às 13h (treze horas) do primeiro dia útil subseqüente à partida, súmula e relatórios da partida;
Parágrafo Único - O relatório do Delegado do Jogo será encaminhado ao TJD quando dele constar infrações disciplinares, infrações ao RGC ou ao REC, verificados pelo Departamento Técnico da FES.
Art. 69. Compete aos tesoureiros:
I - elaborar o borderô da partida, dando autenticidade ao mesmo.
II - coordenar e supervisionar as atividades e ações da arrecadação das partidas, após receber dos clubes o numerário proveniente da venda de ingressos, das promoções ou outras que houver;
III - superintender o trabalho dos fiscais e auxiliares de arrecadação, bem como designar funções e tarefas para os mesmos;
Art. 70. A indicação para escala e sorteio de árbitro, árbitros assistentes e quarto árbitro será feita exclusivamente pela Comissão Estadual de Arbitragem do E.S, nos termos das normas vigentes.
Art. 71. É dever dos árbitros, assistentes e quarto-árbitro:
I - desenvolver suas atividades de acordo com as normas e legislação desportiva pertinente, de acordo com este regulamento e com o Regulamento Geral da Arbitragem;
II - acatar as decisões do Delegado do Jogo sobre matéria que não seja da competência da equipe de arbitragem;
III - providenciar para que antes da hora marcada para o início da partida, todas as pessoas não credenciadas sejam retiradas do campo de jogo e das áreas adjacentes ao gramado, e que as pessoas credenciadas ocupem os locais reservados para sua permanência;
IV - providenciar para que no local designado ao banco de reservas só permaneçam atletas suplentes (no máximo de 7) e mais 4 pessoas credenciadas pelos clubes, a saber: técnico, preparador físico, médico e massagista ou enfermeiro, sendo proibida a presença de supervisor ou dirigente, exceto quando médico, para exercer esta função específica;
V - só iniciar uma partida após certificar-se de que todos os atletas foram identificados;
VI - entregar ao Delegado do Jogo a súmula e o relatório da partida;
Art. 72. A ausência do árbitro, dos árbitros assistentes e/ou do quarto árbitro, não implicará na não realização da partida.
§ 1º - O árbitro será substituído pelo quarto árbitro.
§ 2º - Quando da ausência dos árbitros assistentes, o árbitro providenciará seus substitutos, de acordo com o que dispõe o "Guia Internacional do Árbitro" e a legislação desportiva.
§ 3º - Caberá ao árbitro adotar as providências necessárias para a indicação de substitutos, quando ausentes seus árbitros assistentes e/ou o quarto árbitro.
§ 4º - Na falta do quarto árbitro será ele substituído pelo Delegado do Jogo presente à partida.
Art. 73. O árbitro entregará ao Delegado, a súmula e os relatórios da partida, no prazo de até 4h (quatro horas) após a sua realização.
CAPÍTULO XII
DA OUVIDORIA
Art. 74. Cada competição de futebol profissional terá um Ouvidor, de livre nomeação do Presidente da FEDERAÇÃO, incumbido de colher sugestões, reivindicações e reclamações do torcedor, avaliando e buscando soluções para os problemas apontados, além de sugerir medidas necessárias ao aprimoramento e a transparência das competições e ao benefício do torcedor.
Parágrafo Único - Previamente ao início de cada competição o Presidente da Federação nomeará o Ouvidor da Competição, fazendo constar o seu nome no Plano de Ação da Competição, considerando o que dispõe a legislação em vigor.
C A P Í T U L O XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Caberá à FES resolver os casos omissos e interpretar, sempre que necessário, o disposto neste Regulamento (RGC), nos Regulamentos Específicos (REC) e seus eventuais anexos, ficando a mesma desde já autorizada pelas associações, a proceder a todos os ajustes e adaptações necessárias, sem, todavia alterar a essência do RGC, inclusive convidar outras associações para preencher o lugar daquelas que eventualmente não venham a confirmar a sua participação em qualquer competição, ressalvados, os impedimentos impostos pelo Estatuto do Torcedor, no que couber.
Art. 76. Todas as competições dirigidas pela FES ou pelas Ligas estão vinculadas ao disposto no C.B.J.D., com a Justiça Desportiva reconhecida como instância única e definitiva para apreciar e julgar as infrações ao citado código, as infrações ao RGC e ao REC.
Art. 77. O Departamento Técnico da FES expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias à boa e fiel execução deste Regulamento.
Art. 78. Ficam vedados a comercialização e o consumo de bebida alcoólica de qualquer natureza no interior dos estádios que sediem eventos desportivos decorrentes de competições organizadas ou coordenadas pela Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo, antes, durante ou duas horas após as partidas.
Parágrafo Único - Os ingressos e bilhetes de acesso aos estádios, de emissão mecânica ou manual, conterão no seu verso a informação da proibição de venda, consumo ou cessão a qualquer título de bebida alcoólica pelos torcedores, com referência expressa a sua exclusão das dependências do estádio na hipótese de violação da proibição, cujo conteúdo e disposição gráfica serão previamente submetidos à aprovação do Ministério Público. O mesmo se dará com placas e avisos indicativos da proibição que deverão ser afixados nas bilheterias, locais de acesso aos estádios e no seu interior, bem como nas peças publicitárias e sites de divulgação do evento.
Art. 79. As atas das reuniões servirão de elementos subsidiários e de consulta para eventuais divergências que possam surgir quanto ao presente Regulamento.
Art. 80. A Diretoria da FES, ou o seu Presidente, através de Resolução, poderá proibir a entrada de pessoas e ou de torcida organizada no estádio, que tenham causado ou possam causar danos ao futebol, por tratar-se de um evento organizado e administrado por Entidade de Direito Privado.
Art. 81. A FES não responde solidária ou suplementarmente por obrigações de qualquer natureza contraídas por seus filiados e terá seus bens e direitos preservados nas hipóteses de medidas constritivas deflagradas em face das associações. Caso a entidade tenha por ordem judicial a determinação de qualquer modalidade de bloqueio de seus ativos, a associação devedora poderá ser eliminada da competição, após o julgamento do TJD.
Art. 82. Os clubes serão obrigados a ceder seus estádios para as competições, quando forem requisitados formalmente pela FES.
Art. 83. Em nenhuma hipótese será permitida a realização de jogos em estádios com portões abertos, ou seja, sem a cobrança de ingressos, exceto nos casos de cumprimento de penalidades judiciais e nos casos de adiamentos, quando assim determinado nos termos do presente RGC.
Art. 84. Os estádios desportivos cuja capacidade seja igual ou superior a dez mil torcedores, deverão proporcionar local adequado e seguro destinado à instalação de Delegacia de Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar.
Art. 85. A Indicação das equipes filiadas a FES nas competições nacionais em todas as categorias de base (Juniores, Juvenil e Mirim) e Futebol Feminino, serão de exclusividade da FES.
Art. 86. Este RGC (Regulamento Geral das Competições) foi inteiramente revisado e aprovado pelo Colégio Diretor da FES e passará a valer a partir do dia 19 de dezembro de 2008.
Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 19 de dezembro de 2008.
José Henrique Decottinies
Vice-Presidente
Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo