REGULAMENTO GERAL DA FES

 A partir de 1995, este Regulamento será adotado para todas as competições organizadas, promovidas e dirigidas pela Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo.

 

Capítulo I

Da Denominação e Participação     

Art. 1.º - A denominação de cada competição promovida pela FES, terá sua designação constante do Regulamento Específico e/ou dos Anexos correspondentes a este evento.

Art. 2.º - O presente Regulamento Geral só poderá ser alterado quanto a forma de disputa, por decisão unânime dos integrantes dos Conselhos Técnicos das Divisões (Primeira, Intermediária ou Segunda), conforme o caso, em reunião especificamente convocada para este fim e, homologada pela Diretoria da FES.

Art. 3.º - As Associações participantes ou que tenham participado das competições, reconhecem a Justiça Desportiva como única e definitiva instância para resolver as questões que surjam entre elas ou, entre elas e a FES.

Parágrafo Único – A Associação que não cumprir o disposto neste artigo, ficará alijada de participar das competições subsequentes, quaisquer que sejam elas.

Art. 4.º - Cada Associação é obrigada a participar das competições com sua equipe principal, sob pena de ser alijada das competições subsequentes.

 

Capítulo II

Do Troféu e dos Títulos

Art. 5º - A nomenclatura e as normas com relação aos troféus e títulos, constarão do Regulamento Específico e/ou Anexos de cada competição.

 

Capítulo III

Da Organização de Tabela Local dos Jogos e Contagem de Pontos

Art. 6.º - Todos os jogos das competições serão realizados nos estádios aprovados pelo Departamento Técnico e pela Comissão de Vistoria da FES.

Art. 7.º - Não será permitida, em todas as agremiações, a inversão do mando de campo constante na tabela. Datas e horários poderão sofrer alterações nas seguintes condições:

a)      Por determinação do Departamento Técnico da FES;

b)      Por acordo entre as Associações disputantes, desde que não resulte em prejuízo de terceiros e contrarie o Regulamento Específico, além de ter que ser homologado pelo Departamento Técnico da FES.

 

Art. 8.º - As competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos, observando o seguinte critério:

a)      Por vitória – 03 (três) pontos;

b)      Por empate – 01 (um) ponto.

 

Art. 9.º - Competirá ao Departamento Técnico da FES:

a)      Elaborar as tabelas das competições, designando datas, horários e locais das partidas;

b)      Tomar providências de ordem técnica, necessárias e organização das competições;

c)      Aprovar ou não, os jogos à vista das súmulas e dos relatórios dos árbitros;

d)      Decidir sobre os pedidos das Associações participantes das competições para, no curso destas, realizarem jogos amistosos. A autorização poderá ser negada, quando estiver prevista sua realização nas cidade que sirvam de sede aos jogos das competições. Para se ausentarem do país, quando for verificado qualquer inconveniente para as competições, será tomada idêntica decisão. Em quaisquer destas situações, será obrigatória a anuência da Liga a que estiver filiada a Associação;

e)      Determinar a perda do mando de campo, observando-se o dispositivo no artigo 38.

 

Capítulo IV

Do Adiamento e da Suspensão das Partidas

Art. 10.º - Qualquer partida, em virtude de mau tempo ou por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo delegado da FES, desde que este o faça até 03 (três) horas antes de seu início, dando-se ciência da decisão aos representantes das Associações interessadas e ao árbitro da partida.

§ 1.º - Quando a partida for adiada pelo delegado da FES conforme estabelecido neste artigo, ficará esta partida marcada peara o dia seguinte no mesmo horário e local, salvo determinação em contrário do Departamento Técnico da FES e que o árbitro seja informado pelo delegado da partida.

§ 2.º - O delegado da FES será o Presidente da Federação. Em caso de impedimento seu, suas atribuições como delegado serão exercidas por um representante, conforme designação do Presidente da Federação, a ser comunicada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da partida.

 

Art. 11.º - O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de 03 (três) horas antes do horário previsto para seu início, acerca do adiamento de uma partida, bem como para decidir no campo a respeito da interrupção ou da suspensão de uma partida.

§ 1.º - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando ocorrerem os seguintes motivos, que impeçam a sua realização ou continuação:

a)      Falta de garantias;

b)      Mau estado do campo, que tornem a partida impraticável ou perigosa;

c)      Falta de iluminação adequada e;

d)      Conflitos ou distúrbios graves, no campo e/ou estádio.

§ 2.º - Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, e “c” do parágrafo anterior, a partida poderá ser suspensa se não cessarem, após 30 (trinta) minutos os motivos que deram causa a interrupção.

§ 3.º - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do parágrafo primeiro deste artigo, assim se procederá:

a)      Se a Associação que houver dado causa a suspensão era na ocasião desta ganhadora, será declarada perdedora pelo escore de 2 X 0 (dois a zero); Se era perdedora, sua adversária será vencedora, prevalecendo o resultado constante do placar, no momento da suspensão;

b)      Se a partida estiver empatada, a Associação que houver dado causa a suspensão, será declarada perdedora, pelo escore de 2 X 0 (dois a zero).

 

Art. 12.º - As partidas suspensas antes de esgotado o tempo regulamentar por quaisquer dos motivos enunciados nas alíneas “a”, “b”,  “c” e “d” do parágrafo primeiro do artigo anterior, serão complementadas em dia, hora e local designados pelo Departamento Técnico da FES, com o tempo de jogo que restava para seu término, se nenhuma da 02 (duas) Associações houver dado causa à suspensão, no momento em que se deu o fato.

§ 1.º - Nos casos previstos neste capítulo, de adiamento, interrupção ou suspensão da partida, deverá o árbitro, no seu relatório, narrar a ocorrência em todas as circunstâncias, indicando os responsáveis, quando for o caso.

§ 2.º - Em caso de adiamento, só poderão participar da nova partida os atletas que tinham condições legais na data da partida suspensa e que não estejam cumprindo pena de suspensão, automática ou não, na data da nova partida.

§ 3.º - Continuará sem condição de jogo para a complementação da partida, quando vier a ser disputada, o atleta que tenha sido expulso na partida suspensa pelo árbitro, e que não poderá ser substituído.

§ 4.º - A FES, ouvidas as Associações interessadas, decidirá se serão cobrados ingressos ao público, quando da realização de uma nova partida.

 

Capítulo V

Da Impugnação da Validade da Partida

Art. 13.º - A Associação que se julgar prejudicada, poderá impugnar a validade de uma partida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da entrega da súmula na FES, por petição, que contenha razões da impugnação, que será protocolada na Federação diretamente, mediante o pagamento da Taxa de Impugnação, estipulada pela FES.

 

Capítulo VI

Da Condição de Jogo dos Atletas

Art. 14.º - Os atletas, na data de inscrição, se amadores, deverão estar registrado por suas Associações na FES, e se profissional, deverão Ter seus contratos registrados na CBF e inscritos na FES.

Parágrafo Único – Constará das Normas Especiais e/ou Regulamento Específico de cada competição, as disposições relativas ao número de atletas que poderão ser inscritos ou substituídos.

 

Art. 15.º - O pedido de inscrição deverá ser acompanhado da indicação nominal dos atletas e o nome pelo qual o atleta é conhecido (apelido), em relação datilografada, que contenha a assinatura de cada um; a data de nascimento; a indicação do documento de identidade, com menção ao Orgão Expedidor; o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social do atleta profissional de futebol e o número do Contrato de Trabalho. Se amador, do registro pela Associação na FES e data de nascimento.

§ 1.º - Só poderão participar das partidas os atletas que forem previamente inscritos por suas Associações, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da partida.

§ 2.º - A comunicação posterior de inscrição e a substituição de atleta inscrito, quando permitido, obedecerá as mesmas condições exigidas para a inscrição inicial e deverá ser protocolada na FES, observando-se quanto a Federação, o mesmo procedimento estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3.º - Constará das Normas Especiais e/ou Regulamento Específico de cada competição, as disposições relativas aos prazos de inscrição e substituição de atletas inscritos.

 

Art. 16.º - Os atletas de cada equipe, 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da partida, deverão assinar a súmula correspondente, após se identificarem perante um dos componentes da equipe de arbitragem (árbitro principal ou árbitro reserva).

§1.º - A identificação será feita pela exibição do documento aludido na relação nominal e que se refere o artigo 15.º, ou pela carteira expedida pela FES, no caso de perda ou extravio, por documento de identidade expedido por orgão público ou oficial do país.

§ 2.º - A assinatura da súmula deverá ser feita, primeiramente pelo atletas da Associação que tenha o mando de campo.

 

Art. 17.º - O atleta inscrito por uma Associação não poderá competir por outra, na mesma competição, caso já tenha participado de pelo menos parte de uma partida (jogando), sob pena de aplicação das sanções do artigo 301.º do CBDF.

Parágrafo Único – O atleta que assinar a súmula na qualidade de substituto (regra 3) e não participar da partida, poderá transferir-se com condições de jogo, observando o disposto no artigo 15.º e seus parágrafos, desde que, como substituo (regra 3), não tenham sido apenado na competição.

 

Art. 18.º - As Associações poderão incluir 02 (dois) atletas estrangeiros nos jogos das competições, dentre os relacionados na súmula.

 

Art. 19.º - As Associações poderão incluir até 04 (quatro) atletas amadores nos jogos das competições, entre efetivos e reservas que assinaram a súmula de partida.

Parágrafo Único – É vedada a participação de atletas amadores com mais de 20 (vinte) anos de idade nas competições, de acordo com o artigo 27.º, da Lei n.º 8.672.

 

SEÇÃO II

Do Número de Atletas

Art. 20.º - Nenhuma partida das competições poderá ser iniciada ou reiniciada com menos de 07 (sete) atletas, por quaisquer das Associações disputantes.

§ 1.º - Na hipótese prevista neste artigo, o árbitro aguardará até 20 (vinte) minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os quais, a Associação regularmente presente será declarada vencedora pelo escore de 2 X 0 (dois a zero), para efeito deste Regulamento e seus Anexos.

§ 2.º - Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambas as Associações, as duas serão declaradas perdedoras pelo escore de 2 X 0 (dois a zero).

§ 3.º - Se uma partida teve início e uma das equipes ficar reduzida a menos de 07 (sete) atletas, perderá ela os pontos para a sua adversária. O resultado da partida será mantido se no momento do encerramento a equipe adversária estiver vencendo a partida. Caso contrário, o resultado será de 2 X  (dois a zero).

 

Art. 21.º - A equipe que ficar reduzida a menos de 07 (sete) atletas, dando causa a suspensão definitiva ou a não realização da partida, sujeitará a Associação respectiva, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e na Legislação Disciplinar Desportiva, a perda da cota da renda que lhe caberia, que será imediatamente recolhida a tesouraria da FES.

 

Art. 22.º - Sempre que uma equipe, atuando apenas com 07 (sete) atletas tiver um ou mais atletas contundidos, poderá o árbitro conceder um prazo de até 10 (dez) minutos para o seu tratamento ou recuperação.

Parágrafo Único – Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o atleta tenha sido reincorporado à sua equipe, dará o árbitro como encerrada a partida, procedendo-se na forma prevista no parágrafo 3.º do artigo 20.º.

 

Capítulo VII

Do Uniforme

Art. 23.º - As Associações só poderão usar nas competições, os uniformes previstos em seus estatutos, ressalvando o disposto quanto ao uso de publicidade.

§ 1.º - Os atletas serão identificados por numeração obrigatória de 1 (um) a 18 (dezoito), sendo destinados os números de 1 (um) a 11 (onze) aos que iniciarem a partida e de 12 (doze) a 18 (dezoito) para os substitutos (regra 3).

§ 2.º - As Associações deverão indicar o primeiro e o segundo uniforme de suas equipes, até 72 (setenta e duas) horas antes da primeira partida da Associação.

§ 3.º - Em todas as partidas, salvo acordo entre as Associações disputantes, usará o uniforme número 01 (um) a Associação colocada à esquerda da tabela por ter o mando de campo. Se houver necessidade de troca de uniforme, esta será efetuada pela Associação visitante.

 

Capítulo VIII

Da Ordem e da Segurança das Partidas

Art. 24.º - A Associação que couber a organização da partida, além das demais medidas de ordem administrativa e técnica indispensáveis à segurança do espetáculo e normalidade das competições, compete:

I – Cumprir e fazer cumprir as determinações quanto a limitação de pessoas no campo de jogo, permitindo o acesso quando ainda não iniciado, exclusivamente de credenciados, observando o seguinte:

a)    Credenciamento e identificação por braçadeiras com as cores da FES com 10 (dez) centímetros de largura ou crachás adesivos;

b)   Se fotógrafo ou cinegrafista, utilização de no máximo 02 (dois) por orgão de divulgação, atendidas as peculiaridades do local da partida;

c)   Se repórter de campo, no máximo 02 (dois) por emissora;

d)   Se operador de equipamento de transmissão, no máximo 02 (dois) por emissora;

e)   Se representante da Federação, no máximo 05 (cinco).

 

II – Providenciar para que o policiamento do campo seja feito, exclusivamente, por policias fardados.

III – Zelar pelos estádios, bem como pela integridade física dos espectadores e demais pessoas que neles compareçam, ficando responsável, ainda, por eventuais danos de quaisquer natureza, de forma a isentar de responsabilidade a FES.

 

Art. 25.º - Compete ao árbitro e a seus auxiliares, ainda em relação à normalidade das competições:

1)   Providenciar para que, até 05 (cinco) minutos antes da hora marcada para o início da partida, todas as pessoas indicadas na letras “b” e “c” do item I do artigo 24.º, tenham deixado o campo de jogo, sendo que os fotógrafos e cinegrafistas só poderão ficar atrás das metas, em local demarcado;

2)   Providenciar para que os repórteres deixem as imediações do campo de jogo, para o local reservado para a sua permanência;

3)   Observar que, em hipótese alguma, o portador da braçadeira ou crachá de identificação, poderá entrar em campo, desde o seu início até o término da partida, sob pena de ser retirado do estádio;

4)   Observar que no local designado ao bando de reservas, só poderão estar, além dos 07 (sete) jogadores, mais 04 (quatro) pessoas credenciadas pela Associações disputantes: 01 (um) treinador, 01 (um) preparador físico, 01 (um) médico e 01 (um) massagista ou enfermeiro;

5)   Providenciar par que, ao 13 (treze) minutos de intervalo, os jogadores de ambas as equipes se apresentem para o segundo tempo da partida.

 Parágrafo Único – O não cumprimento das determinações relacionadas no presente artigo e pertinentes aos portadores de credenciais, autoriza o árbitro a solicitar ao chefe do policiamento, a retirada de campo.

 

Art. 26.º - Compete à Associação que tiver o mando de campo:

1)   Providenciar com a devida antecedência, a marcação do campo de jogo, que deverá obedecer, rigorosamente, às disposições do item 2 da regra 1 da Internacional Board-RFM, bem como a colocação das redes de meta;

2)   Manter no local da partida, até seu final, o material e o equipamento de primeiros socorros, abaixo relacionados:

      a)   Maleta de primeiros socorros;

b)   Maca portátil de campanha;

c)   Material adequado para remoção de atletas com suspeita de fratura de coluna;

d)   04 (quatro) sacos de areia de 30 X 14 cm para imobilização de pescoço e extremidades;

e)   Ambulância, ou transporte semelhante com tamanho suficiente para a transportar um atleta deitado;

f)    O primeiro e segundo uniformes para efeito da parte final do parágrafo 3.º do artigo 23.º;

g)   Compete a Associação que tiver o mando de campo manter no local das competições, 03 (três) bolas novas, da marca determinada pela FES, em conformidade com o disposto na regra II da International Board. Caso a FES não defina a marca da bola a ser usada, caberá a Associação detentora do mado de campo, efetuar a definição, reservando-se a FES a qualquer tempo de fazê-la. As Bolas deverão ser devolvidas ao clube mandante do jogo.

 

 Capítulo IX

Da Arbitragem

 Art. 27.º - A arbitragem das partidas de competições ficará a cargo do árbitros pertencentes à relação estadual de árbitros de futebol, aprovada anualmente, pela Diretoria da FES e ratificada mensalmente, pela Comissão de Arbitragem da FES.

 Parágrafo Único – Os árbitros da relação estadual, ao se apresentarem para o exercício de suas funções, deverão estar regularmente uniformizados e conduzindo, exclusivamente, o equipamento na forma estabelecida pela Comissão de Arbitragem da FES.

 

Art. 28.º - Nenhuma partida deixará de ser realizada pelo não comparecimento do árbitro e/ou seus auxiliares.

 Parágrafo Único – Competirá ao delegado da FES providenciar os substitutos, para que a partida se realize.

 

Art. 29.º - A escolha, indicação e designação dos árbitros e seus auxiliares, será feita pela Comissão de Arbitragem da FES, não havendo VETO de qualquer espécie.

 Parágrafo Único – Não será designado para árbitro e auxiliar aquele que por qualquer motivo, estiver afastado do exercício de sua função.

 

Art. 30.º - A Comissão de Arbitragem dará ciência da designação dos árbitros e auxiliares, onde os mesmos exerçam suas funções e da realização do jogo e da equipe adversária, por ofício, telex, telegrama, telefone ou fax.

 § 1.º - Se, por qualquer circunstância, a comunicação a que se refere este artigo, não chegar ao árbitro e/ou seus auxiliares ate 05 (cinco) horas antes da realização da partida, caberá ao delegado da FES, após cientificar as Associações interessadas, a iniciativa da designação do árbitro e/ou seus auxiliares substitutos, que serão escolhidos, obrigatoriamente, dentre os pertencentes a FES.

§ 2.º - A apresentação, em tempo hábil, do árbitro e auxiliares designados pela Comissão de Arbitragem no local da partida, invalida a designação mencionada no parágrafo anterior.

 

Art. 31.º - O árbitro só dará início à partida, após verificar pessoalmente, terem os atletas das equipes disputantes assinado a súmula da partida, depois de suas identificações.

 

Art. 32.º - Logo após a realização da partida, o árbitro deverá elaborar a súmula e seus relatórios (técnico e disciplinar), em modelos próprios, fornecidos pela FES, e entregá-los no primeiro dia útil após a realização da partida, em envelope fechado, na Federação.

Parágrafo Único – O árbitro ou quem por ele designado, entregará após o término da partida, ao capitão de cada equipe a relação dos atletas que tenham cometido falta disciplinar.

 

Art. 33.º - O árbitro que deixar de observar os artigos 31.º e 32.º, estará automaticamente impedido de atuar em qualquer outra partida da competição, independentemente das sanções previstas na Legislação Desportiva.

 

Art. 34.º - Conforme N.P.A.F. n.º 40 da CONAF/CBF, o árbitro fica proibido de iniciar ou reiniciar a partida em estádios que tenham cronômetros ostensivos, em funcionamento.

 

 Capítulo X

Das Medidas de Prevenção e Repressão a Dopagem

 Art. 35.º - Não poderá participar de qualquer partida do Campeonato, o(s) atleta(s) que houver(em) usado ou ao qual tenha(m) ministrado, mesmo com a finalidade terapêutica, droga considerada dopadora, até 24 (vinte e quatro) horas antes da partida. Para a realização do exame anti-doping, será observado o contido na Portaria n.º 531, de 10/07/87 no Ministério da Educação e RDI n.º 09/85 da CBF. As medidas punitivas estão contidas no Anexo IV.

 

§ 1.º – A FES poderá a seu critério designar a realização de exame anti-doping para qualquer jogo da competição. Nas partidas da fase final serão realizados exames anti-doping.

§ 2.º - Fica determinado que, durante todo o campeonato, qualquer Associação poderá solicitar a realização do exame anti-ddoping e que por sus conta incorrerão as despesas.

 

 

Capítulo XI

Do Televisionamento do Jogos

 Art. 36.º - Não será permitida a transmissão direta ou vídeo-tape de qualquer jogo, deste ou de outro Estado, no momento da realização de um jogo  do Campeonato Estadual, e somente será efetivado através de acordo:

a)      No prazo mínimo de 02 (duas) horas após o término da partida;

b)      Se terminar no prazo mínimo de 02 (duas) horas antes do início da partida.

 

§ 1.º - Em hipótese alguma, será permitido o TELEVISIONAMENTO direto para a mesma cidade em que se realiza o jogo;

§ 2.º - A inobservância de qualquer condição estipulada no presente artigo e seus parágrafos, acarretará para a infratora geradora de imagem e retransmissora, além das perdas e danos correspondentes, a sua proibição de ingresso nos estádios onde se realizam jogos ou competições promovidos pela FES, com o fim de transmitir, gravar ou, de qualquer forma, reproduzir a imagem do evento.

§ 3.º - A FES poderá firmar contrato com emissoras de televisão ou similares, desde que as Associações disputantes concordem em figurarem como anuentes no referido contrato.

 

 Capítulo XII

Das Infrações e Penalidades

 Art. 37.º - Ressalvadas as sanções de natureza regulamentar, aqui expressamente previstas, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma estabelecida no Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF).

 Art. 38.º - A inobservância das disposições deste Regulamento sujeitará ao infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas pelo Departamento Técnico da FES conforme o caso, independentemente das sanções de competência da Justiça Desportiva:

a)      Advertência;

b)      Repreensão Escrita;

c)      Multa;

d)      A perda do mando de campo;

e)      Suspensão;

f)        Desligamento da competição.

 

Art. 39.º - A agressão física, tentada ou consumada, ao árbitro e seus auxiliares, dirigentes, atletas e empregados da Associação visitante e representantes da FES, antes, durante ou após o encerramento da partida, ou qualquer ocorrência que der causa a suspensão ou interrupção da partida por mais de 10 (dez) minutos, importará no remanejamento da tabela da competição, a critério do Departamento Técnico da FES para efeito da perda do mando de campo da Associação local, em até 05 (cinco)paridas subseqüentes.

 § 1.º - A Comissão Disciplinar da FES poderá interditar qualquer praça de esportes utilizada no Campeonato, em providência administrativa sempre que nela ou no município se registrarem distúrbios graves, agressões ou quaisquer invasões de campo, vestiário de árbitros, vestiário da Associação visitante, locais destinados a autoridades esportivas, imprensa ou delegação visitante, provocado por diretores, atletas, autoridades locais, bem como pela torcida da Associação mandante na partida, devidamente comprovados, levará a Associação mandante à perda do mando de campo por 02 (dois) jogos, que serão transferidos para outra praça de esportes, em outro município, em providência administrativa pela Federação. Quando da reincidência, a Associação infratora perderá o mando de 03 (três) jogos, sem prejuízo das sanções deste Regulamento e demais normas pertinentes e emanadas da Justiça Desportiva.

§ 2.º - No caso de reincidência, a perda do mando de campo será aplicada em dobro ou poderá estender-se às partidas restantes.

§ 3.º - Se os fatos mencionados neste artigo forem imputáveis à Associação visitante, estará ela sujeita as mesmas sanções previstas para a Associação visitada.

 

Art. 40.º - O atleta que for expulso de campo ou do banco de suplentes, ficará automaticamente impedido de participar da partida subseqüente, salvo se antes da realização desta, for absolvido pela Justiça Desportiva, no processo disciplinar competente, ou, se apenado com multa, houver satisfeito o pagamento.

 § 1.º- Se o julgamento ocorrer após o cumprimento ou impedimento, sendo o atleta suspenso, deduzir-se-á da pena imposta, a partida não disputada em conseqüência da expulsão.

§ 2.º - O cumprimento da pena de suspensão automática por cartão amarelo, se efetivará na partida subsequente, independentemente da seqüência dos jogos previstos na tabela da competição, não podendo em nenhum caso ser um atleta impedido de participar de mais de uma partida, pelo mesmo fato.

 

Art. 41.º - A Associação que não apresentar sua equipe em campo, até 05 (cinco) minutos antes da hora marcada para o início da partida, salvo motivo de força maior plenamente comprovado, ficará sujeita a multa nos termos do artigo 303.º do CBDF.

 

Art. 42.º - A Associação cuja equipe, depois de advertida pelo árbitro e após 05 (cinco) minutos se recusar a continuar competindo, ainda que permaneça em campo, sofrerá as seguintes punições, independentemente das sanções de competência da Justiça Desportiva:

a)   Se estava vencendo ou se havia empate no momento da recusa, será considerada perdedora da partida pelo escore de 2 X 0 (dois a zero), em favor da adversária;

b)   Se era perdedora, no momento da recusa, será mantido o escore desse momento.

 

Parágrafo Único – A Associação infratora ficará ainda, impedida de participar das competições subsequentes promovidas pela FES e pela CBF, pelo prazo de 02 (dois) anos, além de retornar à última divisão da categoria a que pertença.

 

Art. 43.º - O Departamento Técnico proferirá decisão no prazo legal , contados da data em que houver recebido a súmula da partida quando se tratar de infração prevista no artigo 301.º do CBDF.

 Parágrafo Único – Se a decisão, nos termos deste artigo, for pela imposição de perda dos pontos, o Departamento Técnico comunicará o fato em 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal de Justiça Desportiva, fornecendo-lhe os elementos a que se refere o Parágrafo 3.º do citado artigo 301.º, do CBDF.

 

Art. 44.º - A Associação que deixar de comparecer a qualquer partida das competições, salvo motivo justificado e assim reconhecido pela FES, ficará impedida de participar das competições subsequentes e responderá pelos prejuízos financeiros que causar às sua adversárias, independentemente da sanções de competência da Justiça Desportiva.

Parágrafo Único – Se uma Associação abandonar a competição, depois de seu início, os resultados de suas partidas serão anulados, não prevalecendo para qualquer efeito, independentemente das sanções de competência da Justiça Desportiva.

  

Capítulo XIII

Das Disposições Financeiras

 SEÇÃO I

Das Deduções e da Divisão da Renda

 Art. 45.º - A renda bruta das partidas, após deduzidas as despesas constantes da relação abaixo, terá o seu líquido destinado conforme detalhado no Regulamento Específico e/ou Anexos de cada competição:

a)      Aluguel de campo;

b)      Locomoção (Quadro Móvel);

c)      Seguro de público pagante;

d)      Impostos e Taxas locais;

e)      Folha de Pessoal (Quadro Móvel);

f)        8% (oito por cento) da renda bruta, destinada FES;

g)      1% (um por cento) da renda bruta para exame anti-doping;

h)      Despesas com refeição (Quadro Móvel);

i)        Despesas com Arbitragem:

-     As taxas de arbitragem serão fixadas pela FES, antes do início das competições e pagas na forma prevista, após os descontos legais;

-     Todas as despesas dos árbitros com transporte terrestre, hospedagem, alimentação e taxas de arbitragem serão deduzidas do borderô de cada partida (renda bruta) não cabendo a FES qualquer responsabilidade em ressarcir, adiantar, indenizar ou pagar as referidas despesas.

 Parágrafo Único – Nenhuma Associação poderá reter da cota qualquer quantia que não sejam aquelas discriminadas no presente Regulamento ou por documentos de decisões judiciais, sob pena de devolver em dobro a quantia retida, com os acréscimos legais.

 

Art. 46.º - A FES descontará da renda bruta, o percentual de 5% (cinco por cento) correspondentes a contribuição ao INSS. As Associações que fizeram acordo de parcelamento referente as débitos existentes com o INSS até outubro de 1992, terão descontados outros 5% (cinco por cento) da mesma renda bruta, de acordo com o borderô.

 § 1.º - A FES será responsável pelos descontos referidos no caput deste artigo, obrigando-se a repassar os respectivos valores ao INSS, no prazo legal, devendo encaminhar os respectivos comprovantes.

§ 2.º - Ao chefe da delegação visitante caberá informar à FES da situação de sua Associação com relação aos descontos acima referidos, isto é, se descontará só 5% (cinco por cento) ou se tem acordo de parcelamento, hipótese em que sofrerá o desconto adicional de 5 % (cinco por cento) da renda bruta destinada a sua Associação (desde que seja utilizado critério de renda dividida), de acordo com o borderô.

§ 3.º - No caso de desconto duplo, a FES deverá recolher a contribuição em 02 (duas) guias, mencionando em uma a contribuição normal da partida, e na outra guia a contribuição referente a parcelamento da Associação.

§ 4.º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, sujeitará as Associações infratoras às penalidades previstas por Lei.

§ 5.º - O não recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento no prazo legal, sujeitará a Associação ao pagamento de atualização monetária, juros e multa, conforme previsto na Lei n.º 8.212 de 1991, e Legislação subsequente.

 

Art. 47.º - O déficit apurado nas partidas, será coberto pela Associação mandante do jogo.

 

Art. 48.º - O boletim financeiro de cada partida, que obedecerá modelo fornecido pela FES, será apresentado a Federação (pelo tesoureiro do jogo), no primeiro dia útil subsequente, até às 16 (dezesseis) horas para os devidos recolhimentos previdenciários.

 SEÇÃO II

Da Expedição e da Venda de Ingressos

 

Art. 49.º - Os ingressos para os jogos das competições serão confeccionados e padronizados pela FES.

 

Art. 50.º - O preço do ingresso será fixado pelo Conselho Arbitral e homologado pelo Departamento Técnico da FES.

 

Art. 51.º - É proibida a expedição de ingressos gratuitos ou convites, respeitando os convênios em vigor e reconhecido pela FES.

 

Art. 52.º - O acesso das autoridades aos estádios, dar-se-á mediante a apresentação da credencial, expedida pela FES, específicos para cada jogo, salvo nos casos em que o direito ao ingresso decorra de Lei.

 Parágrafo Único – As credenciais ou documentos expedidos, por quaisquer outras entidades, não autorizarão o ingresso de seus portadores nos estádios, salvo as emitidas pela CBF e pela FIFA.

 

Art. 53.º - Não será permitida a venda de ingressos nas partidas das competições:

a)      Sob forma de carnês ou através de outros processos semelhantes;

b)      Antecipadamente, em quantidade superior a 10% (dez por cento) da lotação do estádio, a quaisquer das Associações disputantes.

 § 1.º - A Associação visitante terá direito de adquirir a quantidade de ingressos correspondentes a 10% (dez por cento) da capacidade do estádio, desde que se manifeste até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da partida.

§ 2.º - Especialmente poderá haver um acordo prévio, entre a FES e a(s) Associção(ões) interessada(s).