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Processo queixa N.º 001/2009

AUTOR: PROCURADORIA GERAL

DENUNCIADO: RIO BRANCO ATLÉTICO CLUBE

EMENTA: QUEIXA – GRÊMIO ESPORTIVO LARANJEIRAS – DECADÊNCIA – PREJUDICIAL MÉRITO – OCORRÊNCIA – MAIORIA DE VOTOS – ART. 74, parágrafo único CBJD – PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS EXCEDIDO – DENÚNCIA – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL MÉRITO – INOCORRÊNCIA – MAIORIA DE VOTOS – ART. 165 CBJD – PRAZO DE TRINTA DIAS – ATENDIMENTO – PAGAMENTO DE CUSTAS – DISPENSA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – UNANIMIDADE – EFEITO SUSPENSIVO – VIGÊNCIA – DATA DA COMPETIÇÃO – CONSULTA TJD – CAUTELA – ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – JUSTIÇA DESPORTIVA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – PREVALÊNCIA – RESOLUÇÃO DE DIRETORIA – SUSPENSÃO AUTOMÁTICA AFASTADA – PARTIDA SUBSEQUENTE – ORGANIZAÇÃO – ENTIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO.

Queixa exercida fora do prazo decadencial de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 74, parágrafo único do CBJD. Denúncia ofertada dentro do trintídio legal. Custas processuais dispensadas. Preliminares superadas para análise do mérito. Pena não fixada em definitivo, observância do princípio constitucional da presunção de inocência para que ocorra o cumprimento da sanção. Consulta da entidade de prática desportiva ao Tribunal de Justiça Desportiva sobre a possibilidade de escalação dos atletas, como forma de cautela, obtendo como resposta a liberação dos mesmos. Prevalência das decisões da Justiça Desportiva em detrimento à norma administrativa relativa à suspensão automática. Absolvição.

 

Vitória, 15 de outubro de 2009.
Dr. Cláudio Nunes Marinho             Dr. Felipe Morais Matta

Presidente da 1ª CD/TJD                   Auditor-Relator

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